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NÃO EXISTE ABORTO LEGAL NO BRASIL

Pacto de San Jose da Costa Rica¹ e o aborto no Brasil.


1 – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San Jose, Costa Rica, 22 de novembro de 1969) 

Preliminar: No Brasil, nenhuma lei autoriza matar crianças, por aborto provocado, sob qualquer desculpa, mesmo estupro ou risco de vida. Todo aborto provocado é crime, segundo o Código Penal Brasileiro, e em qualquer caso a mãe que consente nisto é criminosa e tem penas de prisão definidas. Por sinuosidades políticas, dois subitens do art.128 daquele Código, mantendo a condição de criminoso do médico que ajude a fazer o assassinato, dizem que ele, em casos de estupro ou risco de vida, não terá pena definida, mas continuando criminoso. Este dispositivo anticonstitucional ficou anulado e ultrapassado pela Constituição de 1988.


Em 1992, através do DECRETO No. 678, de 06.11.92, o Brasil promulgou a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (conhecida como PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), tornando-se um dos signatários da referida Convenção.


A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e garantias judiciais, à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o de livre associação.


Sua adesão significa inserção numa ordem jurídica onde se reconhece

“que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,” e, ainda,

“só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.


Deste modo, prevê já no seu Artigo 1º, que:


“Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


Ressaltando ainda que o vocábulo pessoa significa, para fins desta Convenção, todo ser humano.


Entre os direitos protegidos, está o Direito à vida, previsto no seu Artigo 4º:


“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”


A força jurídica desta Convenção encontra-se no seu status de norma supra-legal e, mesmo, Constitucional, como prevê a Emenda Constitucional 45, por tratar de temas relativos a Direitos Humanos – protegidos como cláusula pétrea.


Refletindo-se em vários preceitos constitucionais explícitos na Constituição Federal de 1988, que reza já no seu Artigo 5º (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS):


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”;


Assim como, no seu Artigo 227º:


“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


O Código Civil de 2002 , em seu Artigo 2º, também é claro:


“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro.”


Estas são algumas das “armas legais”, disponíveis no Brasil, úteis à luta em favor da vida e contra o argumento falacioso de que alguma autorização legítima e legal para a prática do assassinato de crianças inocentes e indefesas por suas mães e médicos-assassinos, sob o rótulo espúrio de Aborto Legal ou Aborto Necessário. É importante explicitar que, não havendo lei que permita o herodianismo (assassinato de crianças inocentes), não existem leis que definam procedimentos judiciais, policiais ou administrativos que legalizem qualquer hediondo ato de matar inocentes e indefesos. Quando políticos, manhosamente, dizem: não sou a favor do aborto, sou pelo cumprimento estrito da lei, querem nos enganar, fazendo crer que existem leis com procedimentos para legalizar o “roubo absoluto”, que é o sequestro da vida e de qualquer possibilidade do exercício de direitos para a criança morta.


Deste modo, aceitar o falso argumento de que existe uma lei no Ordenamento Jurídico Brasileiro – no caso, dois incisos enxertados no Art.128 do Código Penal Brasileiro, editado em 1940 e invalidados pela Constituição de 1988, será, no mínimo, sinal de preguiça intelectual ou capitulação a perversas manipulações, facilmente detectáveis com uma pesquisa ao Google, e leitura de textos do Prof. Dr. Lamartine Hollanda Junior.


Só para ilustração, temos como “justificativa” para tal aberração, o seguinte “argumento”:


“...evitar que a mulher fique obrigada a cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado, bem como evitar-se uma criança com personalidade degenerada, devido à influência hereditária do pai...”


É um absurdo pretender que cuidar de um ser indefeso e inocente seja justificativa para matá-lo, e maior absurdo pretender que o ato louco e violento do pai estuprador possa ser transmitido ao filho inocente, ou que a remota possibilidade de alguém poder vir a ser degenerado justifique seu assassinato.


Constata-se que, fruto de preconceito e sem quaisquer bases científicas, esta justificativa revela seus propósitos eugênicos latentes, nos moldes das piores mentalidades hitleristas.

Tudo sob a desculpa do “estado democrático de direito”, mesmo sendo ILEGAL e ILEGÍTIMO.


Conclui-se que tal dispositivo não foi validado pela nova ordem constitucional, inaugurada em 1988, regulada pela adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, em 1992, e pelo Código Civil Brasileiro, de 2002, garantidores da VIDA DESDE A SUA CONCEPÇÃO.


Recife, 28 de julho de 2018.


Margarida Félix – psicóloga e advogada

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